25 de abr. de 2013

A PRESENÇA DA LEGIONELLA E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS NO BRASIL


A PRESENÇA DA LEGIONELLA E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS NO BRASIL

Mirian Gonçalves Dilguerian
[1] Procuradora do Estado de São Paulo. Pós-graduada em direito constitucional, mestre e doutora em direitos difusos e coletivos. Autora de diversos artigos e livros jurídicos, como “A síndrome do Edifício Doente: Responsabilidade civil da Municipalidade diante do Estatuto da Cidade” e “O Mal dos Legionários: diálogo entre o direito ambiental e o direito sanitário.”


A Legionella é uma bactéria (elemento da flora), cujo habitat é a água e sua propagação é feita pelo ar. Ela pode causar prejuízo à saúde e vida do ser humano.

Portanto, ao mencionar Legionella não se está falando de algo simples, mas complexo, que envolve: bactéria (elemento da biota), água, ar, saúde/vida e ser humano. Todos estes bens referem-se ao meio ambiente e ao direito à saúde.

É dever do Poder Público prover as condições indispensáveis de saúde, que é um direito fundamental do ser humano, além de controlar e fiscalizar as ações que visem à sua consecução. Ainda, é dever do Poder Público defender e preservar o meio ambiente, de modo que as presentes e futuras gerações possam ter uma vida digna, com qualidade.

Todos estes bens anteriormente identificados são importantes, formam a cadeia da vida e estão sempre presentes, impulsionando ou participando, de maneira direta ou indireta, na roda da história.

Pois bem, este tema não se restringe a um ramo específico do Direito, mas a vários ramos e o trabalho que aqui se fará será o de conjugá-los e torná-los compreensíveis, harmônicos.

O Direito é uma ciência humana e possui uma série de definições, mas para esta finalidade, a que melhor se amolda é aquela que disciplina que:

“ Direito é o conjunto de normas que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade. Essas normas são editadas pelas autoridades competentes e prevêem, em caso de violação, a imposição de sanções por órgãos do Estado.”[1]

Para melhor compreender o Direito, é possível utilizar, figurativamente, a imagem de uma árvore, cujas raízes e o tronco simbolizariam o Direito Constitucional, de onde é extraída a seiva, a força do Direito e os galhos seriam os demais ramos desta ciência, como: direito civil, do trabalho, previdenciário, sanitário, ambiental, administrativo, etc.

Como visto, é dever do Estado promover a saúde e proteger o meio ambiente e é direito do cidadão ter garantida uma vida saudável e digna, com equilíbrio ecológico. Mas, a sociedade também tem o dever de defender o meio ambiente para proteção da presente e futuras gerações.

Assim, o Direito Constitucional, por meio da Constituição Federal Brasileira, que suporta os demais ramos do Direito, estabelece em seus artigos 196 e 197, o direito à saúde, e, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Referidos artigos disciplinam, in verbis[2]:

 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Estes artigos dão o sustentáculo para o estudo do presente tema.

É cediço que o artigo 225 da Constituição Federal é o fundamento imediato do direito ambiental.

Por sua vez, a Lei 6938/81, que é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, tem como objetivo a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (art. 4º, I,). Isto deve servir de parâmetro para a interpretação das limitações administrativas, que visam à proteção do interesse público nesta seara. Demais normas legais e resoluções, especialmente do CONAMA, além de princípios, formam este ramo novo do Direito.

Os artigos 196 e 197 da Constituição Federal fundamentam imediatamente o direito sanitário. Estas regras foram regulamentadas pela Lei 8080/90[3], conhecida como Lei Orgânica da Saúde. Ainda, neste ramo, possui suma importância a Lei 6437/77, que trata das sanções administrativas, e quanto a questão da água e do saneamento básico, pode-se indicar a Lei 11.445/2007 (Lei da Política Nacional de Saneamento Básico) e a Portaria GM/MS 2914/2011, que trata da vigilância da qualidade de água para consumo humano e potabilidade; dentre outras regras e princípios afetos.

O artigo 2º da Lei 8080/90 é considerado o fundamento para a expedição da Portaria  GM/MS 3523/1998 e mediatamente a expedição da Resolução nº 09/2003 da ANVISA. Isto porque a própria Portaria em seu artigo 2º também indica a necessidade de ser realizado estudo técnico, o qual foi implementado com a expedição da Resolução nº 09 ANVISA.

A Resolução nº 09 se liga a Legionella, porque cuida da  evolução do conhecimento científico da qualidade do ar, que é o meio pelo qual ela se prolifera.

A Portaria e a Resolução, vale dizer, são atos administrativos formalizados pela Administração Pública, que tem o poder-dever de lançá-los.  A Constituição Federal traça, em seu artigo 37, os princípios da Administração Pública, e incumbe, em seu artigo 87, aos Ministros de Estado, no caso ora examinado, expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

A Lei nº 8080/90[4] foi regulamentada por meio de atos administrativos, proveniente do Poder Público: especificamente pela Portaria GM/MS 3523, que se reporta à instrumentos técnicos, que foram colocados no mundo jurídico pela Resolução nº 09 da ANVISA.

Neste caso, por se tratar de lei ligada à saúde, é do Ministro da Saúde a incumbência de sua regulamentação (artigo 87, CF). Em outras Pastas Governamentais e âmbitos de governo, a regulamentação cinge-se à competência da autoridade pertinente, em consonância com a legislação de regência.

Melhor explicando, levando a cabo a sua competência de regulamentar a Lei 8080/90, o então Ministro da Saúde expediu a Portaria GM/MS 3523/1998, que em seu artigo 2º, traz a determinação (necessidade de implementação)  de expedição de um Regulamento Técnico a ser elaborado por aquela própria Pasta, no que tange  à medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito à definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.  Este Regulamento Técnico é o estampado  na Resolução 09/2003, da ANVISA.

A ANVISA é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia  que foi criada para proteger a saúde do cidadão, por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, dentre outras atribuições.

É uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, que promove agenda regulatória, audiências e consultas públicas, contando com câmaras setoriais, conselho consultivo e câmaras técnicas. Estas câmaras técnicas são formadas por membros da comunidade científica, que dão suporte e assessoria às decisões técnicas tomadas pela Agência.

Os atos da ANVISA revestem-se do poder de polícia sanitária, com a imperatividade que lhe é garantida. E, por meio deste poder de polícia sanitária e através de uma de suas câmaras técnicas gerou a Resolução nº 09.

O ato administrativo[5] como ato jurídico tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. É de rigor figurar no ato administrativo a finalidade pública.

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. O ato deve ser cumprido ou atendido enquanto não retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação, porque as manifestações de vontade do Poder Público trazem em si a presunção de legitimidade. O ato administrativo possui, ainda, os atributos de veracidade e auto-executoriedade.

A escolha entre as modalidades de ato administrativo, como portaria, regulamento, decreto ou resolução, dependem do seu conteúdo e da autoridade que é competente para a sua realização.

Por poder de polícia entende-se o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais. Portanto, ele incide sobre bens, direitos e atividades.

Ao passo que o poder de polícia judiciária (v.g. Polícia civil) e de manutenção da ordem pública (v.g. Polícia Militar) atuam sobre pessoas.

O objeto do Poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, a regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público.

Portanto, a finalidade de todo e qualquer ato administrativo, e assim da Resolução nº 09 da ANVISA, é a proteção do interesse público.

Como ato administrativo, a Resolução nº 09 da ANVISA possui as características da coercitividade e da imperatividade. Assim, a sua não obediência implica na aplicação de sanções.

A ANVISA tem amplo poder de polícia, bem como poder normativo nas áreas técnicas que demandam conhecimento especializado na matéria. Esta autarquia representa o progresso no desempenho do poder de polícia sanitária da União.

A Resolução nº 9 da ANVISA traz padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo.

Suas metas são:

1) Estabelecer critérios para informar a população sobre a  qualidade do ar naqueles ambientes, cujo desequilíbrio pode causar agravos à saúde dos seus ocupantes.

2) Instrumentalizar as equipes profissionais envolvidas no  controle de qualidade do ar, no planejamento, elaboração, análise e execução de projetos físicos e nas ações de inspeção de ambientes artificialmente de uso público e coletivo.

Todas as regras desta resolução,que trazem conteúdo técnico específico, devem ser seguidas, sob pena das cominações legais, diante de sua imperatividade. Isto porque, o artigo 9ª da Portaria  GM/MS nº 3523 à Resolução nº 09 ligado, aduz:

“ Art. 9º. O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.”[6]

Assim, o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando não cumprirem a Portaria ou a Resolução ficam sujeitos às sanções administrativas.

A Portaria, mesmo não precisando fazê-lo, lembra que referidas pessoas podem estar sujeitas a outras penalidades previstas em outras legislações, como a responsabilidade civil e criminal.

Entretanto, não somente as pessoas referidas no mencionado artigo 9º podem ter que responder administrativa, civil ou penalmente quando causarem danos a outrem em virtude de ação ou em determinados casos em que a lei permite, omissão, ligadas à propagação da bactéria Legionella.

O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, traz situações em que aquele que preconiza uma publicidade falsa a respeito de um produto, pode vir a sofrer conseqüências jurídicas, inclusive criminais.

Ainda, quanto à responsabilidade penal, há que se ter em mente que somente é crime aquilo que está devidamente delimitado em lei, conforme estatui o artigo 1º do Código Penal[7].

Deste modo, analisando os vários tipos penais expostos no Código Penal, pode-se, apenas teoricamente, identificar alguns que poderiam ocorrer, diante de determinados fatos concretos, neste tema, como os estampados nos artigos 171[8], 271[9] do Código Penal. Quanto aos crimes contra as relações de consumo contidos no Código de Defesa do Consumidor, pode-se citar os tipos contidos nos artigos 66[10], 67[11], 68[12] e 75[13].

Por seu turno, as infrações administrativas são regulamentadas, como já foi mencionado, pela Lei Federal 6437/77 e pelos códigos sanitários (estaduais e municipais).

A responsabilidade civil é disciplinada pelas regras gerais contidas no Código Civil brasileiro, como também, tratando-se de direitos difusos, na Lei da Ação Civil Pública. A indenização compreende danos materiais e morais, os danos emergentes e lucros cessantes.

Ainda, estes ramos do direito (sanitário e ambiental) contêm instrumentos que amparam a prevenção e os mais expressivos são a educação e a informação.

A educação e a informação são instrumentos preventivos pré-processuais de suma importância para suprimir a ignorância que impera na sociedade brasileira quanto ao Mal dos Legionários. É também a porta para a efetiva participação consciente desta mesma sociedade no sentido de evitar que o equilíbrio ecológico seja rompido pela contaminação biológica, proporcionada pela atuação humana, como é o caso da contaminação pela bactéria Legionella.[14]

Diante de todo o exposto, é possível apresentar as seguintes recomendações:

- escolha de plantas industriais ou residenciais de modo a prever que não haja possibilidade da água ficar parada em condições propícias para a proliferação da bactéria Legionella;

- constante verificação da água em reservatórios públicos e particulares (pesquisa da bactéria);

- monitoramento especial em hotéis e hospitais, diante dos instrumentos e equipamentos neles utilizados;

- pesquisa, pelos médicos, por meio de exames, se a pneumonia a ser tratada é ou não proveniente da contaminação pela bactéria Legionella;

- inclusão da bactéria Legionella como doença de notificação obrigatória

- informação correta e acessível nos sítios oficiais na Internet sobre o Mal dos Legionários, o que não há hoje. Verifica-se que inexiste a menção à Legionelose ou ao Mal dos Legionários no site da ANVISA, inclusive no que se refere às questões dos viajantes, como há na Europa.

          Com o conhecimento da bactéria Legionella e os males que pode causar, é imperativo que sejam tomadas providências preventivas de modo que não seja necessária a responsabilização civil, administrativa e criminal, mantendo-se o meio ambiente equilibrado e proporcionando condições dignas de vida, que é o que todos almejam, ainda mais numa sociedade globalizada e cheia de riscos, como a atual.

 BIBLIOGRAFIA

 
DILGUERIAN, Mirian Gonçalves. Síndrome do edifício doente: responsabilidade civil da Municipalidade diante do Estatuto da Cidade. São Paulo: Letras Jurídicas. 2005.

DILGUERIAN, Mirian Gonçalves. O Mal dos Legionários: um diálogo entre o direito ambiental e o direito sanitário. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2010.

DIMOULIS, Dimitri Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Malheiros, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do Direito. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2007.

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.


[1] Dimitri Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: RT. 2003, p.21.
 
[2] Com os destaques desta autora.
[3] As regras contidas na Constituição Federal no campo do direito ambiental foram profundamente inspiradas na Resolução 3044 da Organização Mundial de Saúde, na 8ª Conferência Nacional de Saúde e na 2ª Conferência Internacional de Saúde.
[4] O parágrafo único do artigo 3º da referida lei diz respeito à saúde, especialmente às ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
[5] Requisitos do ato administrativo:
a)       Competência traduz-se na autoridade competente para proferir o ato;
b)       Finalidade é o interesse público a ser atingido.
c)       Motivo/causa significa a situação do direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
d)       Objeto é o contudo do ato.
e)   Forma é o seu  revestimento exterior, ou seja, por escrito.
[6] Com destaques desta autora.
[7] “ Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
[8] Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, (…).”
[9]Corrupção ou poluição de água potável
 Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.”
[10] “Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.”
[11] “ Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”
[12] “ Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:”        
[13]   “ Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.”
[14] “A Legionella é um bom exemplo de organismo presente no meio ambiente por longo tempo, mas que foi trazido ao contato com os humanos como resultado do desenvolvimento tecnológico.(...).” Donald Armstrong, Johnatan Cohen (org). Infectious Diseases, vol 1 and 2, 1st. Publication, London: Harcourt Publisher Ltda, 1999, p.11-12.
 

Seminário Internacional sobre a bactéria LEGIONELLA

Artigo traduzido que foi publicado pela Revista Infra:


The 1st International Seminar on Bactéria Legionella was held on 16 April in São Paulo, Brazil, with the presence of important representatives from the health sector, such as the National Agency of Sanitary Surveillance (ANVISA), the Coordination of Health Surveillance (COVISA / SP) and the Ministry of Health.
During the event, interesting facts and concerning issues were discussed about Legionella, a bacterium that attacks the respiratory system (when contaminated water particles are aspirated) and is present in water systems common in building facilities such as cooling towers, showers , water heaters, fountains, water transport (tanker trucks, for example), exposed water tanks, sprinkler irrigation, among others. The bacteria can also be found in rivers, lakes, reservoirs and even on the ground.
According to Dr. Szymon Gartenkraut, Deputy Manager of Health Surveillance of Worker (COVISA / SP), pneumonia is the fourth leading cause of death in Brazil, according to data from the National Health System (SUS). Legionnaires' disease, a form of atypical pneumonia disease, is included in these numbers, but the exact number of cases in the country is unknown because SUS does not have data specific to the disease. "The deaths from atypical pneumonia have been growing since 2005," said Dr. Gustavo Graudenz, Department of Medical Sciences, Environmental Management and Sustainability at the University Nove de Julho.
"There is really no technical excuse for not preventing the disease because it is not difficult to control Legionella in the water systems of buildings," said Dr. William McCoy, Committee member of ASHRAE. According to him, the focus on prevention is essential and it is the role of Facility Managers to establish a team to decide necessary hazard analysis and control. They should check how water is processed and used in building, analyze potential sites of contamination, determine what critical limits for hazard control are to be met. The monitoring of water quality and the results are also of paramount importance.
The meeting also served to celebrate a decade of ANVISA Resolution 09, of 16 January 2003 establishing reference standards for indoor air quality in climate-controlled environments for public and collective use. Also cited was Ordinance 2914, Ministry of Health, which requires a Water Safety Plan for the Use of Water in buildings. These two measures are of paramount importance to provide a safer and healthier environment for users.
The Phigenics Validation Test (PVT) is a diagnostic method for water brought by Dr. William McCoy. It is important for managers of buildings to determine the microbial quality of the water in their sites. According to McCoy, the method provides improved accuracy in the detection of bacteria, and the results are reported up to 80% faster than the traditional methods providing information about the quality of water at each installation more accurately and much faster.


24 de abr. de 2013

Participação da SETRI Brasil: Discuss The Current and Future State of Water Management in Healthcare and Related Industries

Where Leaders Convene to Discuss The Current and Future State of Water Management in Healthcare and Related Industries

In the 2013 Smart Water Leadership Summit we will tackle timely, critical issues faced by healthcare professionals by learning from and interacting with leaders in water management, including those who are responsible for managing facility water systems, infection prevention and environmental, health and safety personnel, subject matter experts, regulatory authorities, and world leading scientists. Through this unique event, you will get timely, critical, first hand knowledge on how to lead your organization in water management in 2013 and beyond.






http://www.smartwaterleadership.com/speakers.html


22 de abr. de 2013

Legionella Seminário Internacional no Brasil

Durante o seminário internacional, algumas das apresentações:






16 de abr. de 2013

Seminário Internacional sobre a bactéria LEGIONELLA

O dia de hoje foi marcante para o tema Legionella.
O Seminário Internacional foi o maior sucesso de público.
Tivemos a presença do Ministério da Saúde, ANVISA, COVISA, médicos (palestrantes) o nosso convidado especial Dr McCoy e a interação entre todos, com um tema que muitos ainda acreditavam que a Legionella não existia no Brasil.
Após o Seminário de hoje, ficou mais que provado o grande risco que a bactéria Legionella provoca.
Discutimos os temas relacionados aos métodos de gerenciamento ( Water Safety Plan) Plano de Segurança do uso da Água, metodologias de monitoramento com a apresentação do novo método Phigenics Validation Test (PVT), técnicas de análises clínicas para detecção da Legionella, cuidados e dados alarmantes de casos de legionella.
Sem dúvida um marco para o nosso pais sobre o tema.
Agora é seguir trabalhando para que este tema LEGIONELLA não seja mais algo como se dizia antes do Seminário, " Não existe no Brasil", este mito acabou.
Nossa satisfação é que após quase 15 anos trabalhando no tema, tivemos o reconhecimento dos presentes de que a Legionella é uma bactéria, que requer muito cuidado.











15 de abr. de 2013

Dr William F. McCoy em visita a São Paulo

O Dr McCoy, um dos maiores especialista sobre a bactéria Legionella dos Estados Unidos, autor do livro "Preventing Legionellosis", chairman do grupo da ASHRAE sobre a norma 188P e detector da patente do método analítico para a legionella (na água) denominado Phigenics Validation Test (PVT), está no Brasil para participar do Primeiro Seminário Internacional sobre a bactéria LEGIONELA, esteve hoje em reunião com dirigentes do Grupo ACCOR (Hoteis).

         Dr McCoy o primeiro da esquerda.

www.phigenics.com
(Empresa do Dr. McCoy)

8 de abr. de 2013

Seminário Internacional Legionella - São Paulo

O nosso seminário Internacional sobre a bactéria Legionella está obtendo apoio de vários profissionais e do próprio governo Brasileiro.
Teremos a presença de representantes de alto nível do Ministério da Saúde, ANVISA, COVISA e do poder público, todos interessados no tema, que no Brasil ainda não atingiu uma maturidade em comparação com outros países.
Esta será a grande oportunidade de que o mercado brasileiro saiba mais e entenda os perigos da bactéria Legionella em nosso dia a dia.
Os palestrantes são altamente capacitados, sendo todos Médicos e Microbiologistas, que sem dúvida vão mostrar a Legionella como um grande risco.
As autoridades brasileiras, terão a oportunidade de conhecer ainda mais dos avanços tecnológicos e as medidas de prevenção que por exemplo a ASHRAE (USA) está publicando ente ano com a norma 188 P para Edificações.
Este evento será um grande marco para nos, que já trabalhamos a mais de 15 anos.
Não percam esta oportunidade.




16 de abril de 2013, das 9h00 as 17h30, FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, Rua Capote Valente, 710 – Pinheiros – SP (próximo ao Metrô Clínicas), Auditório Edson Hatem. Estacionamento pago - Rua Capote Valente, 500 (Hotel Mercure), Rua Oscar Freire, 1948 (Comfort Suítes), Rua Capote Valente, 234 (Multipark) e Rua Oscar Freite, 1682 (Oscar Park). Informações com Michelle, pelo fone (11) 3361-7266 ramal 135 / 9 8758-6258 e-mail michelle.souza@abrava.com.br.   


4 de abr. de 2013

Seminário Internacional sobre a bactéria Legionella 16/04 em São Paulo

O tema Legionella e Qualidade do Ar de Interiores, serão tema do encontro no próximo dia 16/04 no auditório da Fundacentro.
Os temas já são discutidos a muito tempo e agora esperamos que ações mais rígidas sejam praticadas.

Evento abaixo foi realizado em Novembro de 2012

Especialistas fazem alerta sobre riscos de contaminação coletiva em prédios, hospitais e residências: ar-condicionado merece atenção
Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp
Discutir e divulgar os principais aspectos que afetam as edificações de qualquer natureza, dimensão e uso e a sua relação com a qualidade de vida do homem. Este foi o objetivo do seminário sobre qualidade do ambiente interior, realizado nesta terça-feira (13/11) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em parceria com o Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar no Estado de São Paulo (Sindratar).
Há perigos ocultos quando existem falhas no tratamento do ar. O médico Szymon Gartenkraut, com especialização em medicina do trabalho, lembrou dos prédios doentes. Em avaliação-piloto iniciada há cinco anos, com os 10 maiores shoppings centers de São Paulo, foi possível constatar que nenhum deles obedecia aos requisitos necessários, e dois tentaram se enquadrar às normas.
Szymon Gartenkraut, médico que atua na vistoria de grandes instalações de ar-condicionado em edificações de uso coletivo em demandas da Prefeitura de São Paulo e do Ministério Público do Trabalho, apontou parâmetros de qualidade
Hoje, após avaliação dos 25 de quase 100 shoppings existentes, pode-se dizer que nenhum deles é adequado no quesito da qualidade do ar do meio ambiente interior. Há mais preocupação com o conforto térmico e menos com a manutenção e a higiene.
Gartenkraut, que atua na vistoria de grandes instalações de ar-condicionado em edificações de uso coletivo em demandas da Prefeitura de São Paulo e do Ministério Público do Trabalho, apontou os parâmetros de qualidade. Um deles diz respeito à troca periódico de filtros, de tratamento do biofilme da condensação, onde se encontram os fungos.
A falta de trato eleva o risco de contaminação coletiva. Outro grave risco é a ausência de medidas de emergência e, em muitos projetos, o ar passar por uma recirculação e não pela renovação. O que ocorre é que geralmente os prédios são construídos e, depois, monta-se o sistema de ar-condicionado, com inadequações, conforme apontou o especialista.
Há o perigo de micropartículas se alojarem de modo permanente nos alvéolos. Entre os riscos biológicos, doenças como varicela, sarampo, rubéola, meningite e febres hemorrágicas. Em um ano, há o registro de 4 milhões de casos na população mundial. No Brasil, internam-se aproximadamente 2 milhões de pessoas. Os óbitos provocados por contaminação aérea representam 33 mil casos/ano e ocupam o 4º posto no ranking. Há, também, o registro de 6 mil casos de tuberculose, em média, em São Paulo.
Bactérias resistentes
O especialista alertou a incidência de uma bactéria resistente, a legionella, que não se contabiliza no país, mas com 25 mil casos/ano registrados nos Estados Unidos. Ela está presente em aparelhos de ar-condicionado, chuveiros, aquecedores de água, fontes ornamentais, caixas de água, banheiras de hidromassagem, climatizadores e, inclusive, na lavagem de automóveis.
Além de provocar sintomas similares à pneumonia, o que confunde o diagnóstico, alegionella não responde a antibióticos e pode levar a óbito em um prazo curto de 24-48 horas. Outra bactéria, a melioidosis, presente no ar e solo da Índia e da Austrália, já tem o registro de três casos no Ceará e é resistente até à penicilina.
Gartenkraut tocou em outro aspecto. Há parâmetros estabelecidos para a concentração de CO2. Altos índices podem levar a dores de cabeça e problemas circulatórios, incluindo acidente vascular.
Ambiente hospitalar
"O ar mata tão silenciosamente como a diabetes", alertou Sidney de Oliveira, da OAB/SP, reforçando a importância que se deve dar ao assunto
Há pontos importantes quando se trata do ambiente hospitalar: limpeza, desinfecção e esterilização. O alerta partiu de Lúcio Flávio de Magalhães Brito, engenheiro especialista em segurança do trabalho e em hospitais. Um grave problema é a reforma, geralmente constante em prédios, que espalha as colônias, ou a alta concentração de pessoas, o que aumenta os riscos.
Wili Colozza Hoffmann, engenheiro mecânico da Escola Politécnica/USP, disse que existem normas técnicas para o controle da qualidade do ar interior, mas é preciso lembrar que, mesmo em uma sala desabitada, há a geração de partículas e gases por conta dos móveis e utensílios, cujos níveis também devem ser acompanhados. Os participantes do encontro argumentaram que uma norma não é lei, mas um parâmetro que precisa ser seguido.
O ar mata tão silenciosamente como a diabetes. O alerta de Sidney de Oliveira, representante da OAB/SP, reforça a importância que se deve dar ao assunto: “O homem vive hoje 90% do seu tempo em lugares fechados, o que nos obriga a conviver com uma climatização mecânica, o que pode agravar quadros de infecções alérgicas e doenças pré-existentes. O ar interior pode ser mais poluído do que o de fora”, sintetiza.
Se por um lado os aspectos técnicos são solucionáveis, disse o diretor de Meio Ambiente da Fiesp, Paulo Dallari, a especulação imobiliária, por exemplo, envolve impactos sociais se não houver um projeto adequado de circulação de ar.

2 de abr. de 2013

Caso de Legionella na ARGENTINA

Hospital in Argentina, Feb 2013

In late March, the Argentinian Ministry of Health confirmed that Legionnaires' disease caused the February deaths of two nurses who worked at a hospital in Carmen de Areco. The government had initially reported influenza A as the cause of the two deaths. At least nine patients of the hospital were also diagnosed with Legionnaires'. Legionella was found in the hospital's plumbing system.