7 de jan. de 2013

Qualidade do Ar de Interiores

Qualidade do ar em ambientes interiores
Resoluções e Normas
Revista Engenharia e Arquitetura
Sidney de Oliveira é membro efetivo da Comissão de Sustentabilidade e Meio Ambiente da OAB/SP e diretor da TAO Tecnologia
(crédito: NTE)
Resolução – RE nº 9
Resolução – RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, que revisou e atualizou a RE/ANVISA nº 176 de 24 de outubro de 2000.
NOTA – Esta RE nº 9 cumpre o disposto no Art. 2º da Portaria 3.523/GM que determina: “serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito à definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização”.
Portanto, esta Resolução RE nº 9 cumpre e completa a Portaria 3523, faz parte integrante de seu texto e, consequentemente, sujeita o infrator as penas da Lei 6437 que configura infrações à Legislação Sanitária Federal.
Norma Brasileira ABNT NBR 7256
Norma Brasileira ABNT NBR 7256 - Tratamento de ar em estabelecimentos de saúde (EAS) – Requisitos para projeto e execução das instalações – Válida a partir de 29 de abril de 2005
NOTA – Esta Norma Brasileira tem uma redação conflitante, tendo como Objetivo, conforme seu Artigo “1.1”: “Esta Norma estabelece os requisitos mínimos para projeto e execução de tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS)”.
Porém, em seu Artigo “4.5” nos informa que “O tratamento do ar, no entanto, embora sendo um fator importante de infecções, deve ser considerado apenas um complemento as demais medidas de infecção hospitalar, estas no âmbito da rotina operacional do EAS.
No Artigo “4.6” dispõe que “As instalações de tratamento de ar podem se tornar causa e fonte de contaminação, se não forem corretamente projetadas, construídas e monitoradas, ou ainda se não receberem os cuidados necessários de limpeza e manutenção”.
No Capítulo “5.2” – Risco de Infecção, temos no Item 5.2.1 que “certos agentes infecciosos podem permanecer indefinidamente em suspensão no ar” e no Item “5.3” – Classificação de risco de ocorrência de eventos adversos à saúde por exposição ao ar ambiental:
- Nível 1 – Área onde não foi constatado risco de ocorrência de agravos à saúde relacionados à qualidade do ar, porém algumas autoridades, organizações ou investigadores sugerem que o risco seja considerado.
- Nível 2 – Área onde existem fortes evidências de risco de ocorrência de agravos à saúde relacionados à qualidade do ar, de seus ocupantes ou de pacientes que utilizarão produtos nestas áreas em estudos experimentais, clínicos ou epidemiológicos bem delineados.
Nível 3 – Área onde existem fortes evidências de alto risco de agravos à saúde relacionados à qualidade do ar, de seus ocupantes ou pacientes que utilizarão produtos manipulados nestas áreas baseados em estudos experimentais, clínicos ou epidemiológicos bem delineados.
Conclusão
“Quem estiver dizendo que uma norma técnica não precisa ser cumprida, ou seja, que ela é voluntária, está dizendo uma sandice, uma estupidez. É uma afirmação inconsequente, leviana e muito perigosa. Fujam de quem afirma esta bobagem” - Dr. Roberto Tardelli – Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de São Paulo – Revista Banas Qualidade, edição de novembro de 2011, Fs. 26 a 35.
“A Poluição de Ambientes Interiores (PAI) e a Qualidade do Ar de Ambientes Interiores (QAAI) são temas de crescente interesse científico e de mídia. Os problemas de saúde advindos da PAI geram doenças ocupacionais, infecciosas e alérgicas e agravo de doenças pré-existentes, com ônus para sociedade” –Prof. Dr. Jorge Kalil, Diretor do Laboratório de Imunologia – INCOR – HCFMUSP; com acordo do Prof. Dr. Giovanni Guido Cerri, Diretor da Faculdade de Medicina da USP; e do Prof. Dr. Ivan Gilberto Sandoval Faleiros, Diretor da Escola Politécnica da USP, aos 08 de agosto de 2006.
Sidney de Oliveira - Membro efetivo da Comissão de Sustentabilidade e Meio Ambiente da OAB/SP. Diretor da TAO Tecnologia

http://www.engenhariaearquitetura.com.br/noticias/638/Qualidade-do-ar-em-ambientes-interiores.aspx

 

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