Não sei se todos tiveram a oportunidade de ler a nova portaria. Seria muito bom entrar em detalhes, pois existem alguma diferenças com a antiga Portaria 518.
O ponto que mais me chama a atenção e não consigo entender, leiam o X parágrafo único com muito cuidado.
Seção III
Das Competências dos Municípios
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo
controle da qualidade da água para consumo humano;
II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da
legislação do SUS;
III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema
ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s)
irregularidade(s) identificada(s);
IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de
abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência;
V- garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados,
de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;
VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo
humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano;
VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;
VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e
estadual;
IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de
transmissão fecaloral, os seguintes procedimentos:
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que
possível, do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento das amostras para laboratórios
de referência nacional quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos
apontarem a água como via de transmissão; e
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica;
X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.
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